A correção dos depósitos recursais e judiciais
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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Muitas são as dúvidas sobre a correção dos depósitos recursais e judiciais, pois a contraprestação é realizada pelos Tribunais apontando o valor final, sem qualquer demonstrativo que permita verificar objetivamente a forma da correção, senão por meio de ação judicial própria ou por despacho do juízo.
Objetivamente, os depósitos judiciais na espera cível são corrigidos pelo índice da poupança, regulada pelo Banco Central ou por eventuais convênios firmados pelos Tribunais com as instituições que se encarregarão pela guarda e administração desses depósitos, garantindo minimamente a correção pela poupança, conforme a Sumula 179 do STJ e decisões da referida Corte nesse sentido.
Na Justiça Federal, os depósitos judiciais em garantia de processos tributários, a correção é realizada pelos juros simples da Selic, conforme entendimento majoritário do STF, que na prática, corrige os depósitos nestes parâmetros.
Na Justiça do Trabalho, até o advento da reforma trabalhista, os depósitos recursais eram depositados na conta vinculada ao FGTS, situação em que sua correção se dá nos moldes do Art. 13 da Lei 8036/90, sendo a correção pela poupança somado a capitalização de juros de três por cento ao ano.
Após a Reforma Trabalhista, os depósitos recursais passaram s ser depositados em conta vinculada ao juízo, na mesma forma dos depósitos judiciais, sendo a correção realizada pela Taxa Referencial, a TR. Contudo, essa correção tende a ser alterada com base nas ações constitucionais que discutem a correção dos débitos judiciais trabalhistas.
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