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A liquidação de Ações Coletivas

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

A individualização nas execuções é fator crucial para o recebimento do crédito


O advogado e professor universitário Paulo Lucon, em sua obra “Análise crítica da liquidação e execução na tutela coletiva”, trouxe uma conclusão interessante: “O aumento do uso das ações coletivas demonstra o aprimoramento da defesa das relações jurídicas de massa, fruto da sociedade moderna e da coletivização da Justiça, que busca uma defesa menos onerosa e mais célere para resolução dos conflitos”.


Partindo desta análise e observando um aumento nas demandas da EXECALC para liquidação de ações coletivas, principalmente propostas por associações e sindicatos, vemos esse cenário cada vez mais evidente no judiciário, o que repercute no nosso trabalho no momento da liquidação dessas ações.


Nesta temática, é importante destacar que a execução nas ações coletivas depende da sentença, que poderá ser ordinária ou genérica, de modo que a liquidação possa ser coletiva ou individual. No primeiro caso, é realizada pelos próprios legitimados, autores da ação, enquanto no segundo, realizada individualmente pelas pessoas tuteladas por meio da ação coletiva.


Em ambas hipóteses será necessário a individualização dos beneficiários para efeitos de demonstração dos valores devidos pela parte vencida, de modo que desmembrar a fração que cabe a cada parte, levando em consideração as especificidades de cada credor.


Considerando essas condições, no momento da elaboração do cálculo é necessário observar os parâmetros estipulados nas sentenças condenatórias para efeitos de cálculos e ainda, conhecer os dispositivos legais que norteiam as execuções nesse sentido.


Em execuções individuais, a forma de cálculo pode se diferenciar justamente por caber ao credor provar muitas vezes sua condição de beneficiário, de modo que a execução ocorrerá em processo apartado, o que reflete no computo dos juros moratórios, que normalmente decorre da citação do executado, ressalvados disposições contrárias na sentença do processo coletivo, que devem ser naturalmente observadas.


Já nas execuções coletivas, que ocorrem por conta do próprio legitimado, o cenário para efeitos de cálculo geralmente se diferencia, pois, o executado já conhece seus credores desde a fase de conhecimento da ação, de modo que o computo dos juros moratório partirá da citação do processo coletivo, ressalvados o que foi determinado em sentença.


Tanto no cenário de execuções individuais como coletivas, os cálculos devem ser apresentados com extrema clareza e reporte aos documentos que sustentam as especificidades do crédito, com o apontamento das folhas dos autos, evitando impugnações e facilitando a homologação.


Recomenda-se, em liquidações em massa, que os cálculos sigam a mesma padronização de apresentação e realizados pelo mesmo calculista, facilitando uma análise individual dos créditos a das incidências fiscais que porventura existam.


Inclusive, as Contadorias dos Tribunais, muitas vezes responsáveis pela conferência dos cálculos de liquidação em processos coletivos, estipulam por normativas internas, a padronização e formado desejado, o que torna imprescindível o calculista conhece-los, para eficiência e celeridade no momento de liquidar um processo desta natureza.

 
 
 

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