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Acordos e Convenções Coletivas: O que podem revelar?

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura

A importância de conhecer instrumentos normativos para os cálculos judiciais


Uma das mais importantes fontes do direito material do trabalho encontra-se estampada nos instrumentos coletivos, quer sejam os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que refletem, muitas vezes, a realidade e as especificidades das categorias profissionais.


O calculista não deve se limitar às leis tão somente. Elas são uma das fontes e suas interpretações ou a falta de disposições específicas originam as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes, Instruções Normativas. De igual importâncias os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.


Nos cálculos trabalhistas, muitas bases consistem no salário do emprego e este, por sua vez, sofre interferência dos índices de reajustes cujo índice e periodicidade estão nas Convenções Coletivas.


Sem essa observância, todo o cálculo poderá estar comprometido, pois ao calcular outras verbas sem o salário-base devidamente reajustado, haverá erro na apuração. De igual forma, verbas decorrentes de jornada de trabalho podem ser calculadas de acordo com situações especiais, sob pena também de incorrer em erro.


Exemplo disso, está nos cálculos da categoria profissional dos professores. Nela, a hora-aula contem suas especiais formas de cálculos. Se calculadas de forma padronizada, incorretas estarão.


Outro exemplo prático está nos percentuais de horas extraordinárias. É mais comum do que imaginamos encontrar percentuais mais vantajosos aos empregados nesses instrumentos e mais uma vez, devem ser observados.


O aeronauta, categoria profissional diferenciada, se vincula a jornada através de escalas de trabalho, com denominações que precisam ser tecnicamente conhecidas para apuração dos cálculos, já que sua jornada é composta por horas de voo, reserva e sobreaviso, cuja forma da remuneração varia conforme cada uma delas, e no final de cada período, este profissional recebe pela escala mais vantajosa, comparando entre sua escala publicada e prevista e da efetivamente realizada, conforme cartão-ponto. Tudo isso decorre de Convenção Coletiva de Trabalho. Não está na CLT, tampouco na legislação que regulamenta a profissão.


A categoria dos vigilantes, somando mais um exemplo, soma parâmetros diferentes para cálculo do adicional de periculosidade, diferentes daquele decorrente de lei. De igual forma, a categoria dos comerciários flexibiliza as folgas e domingos laborados de forma também especial aos profissionais assistidos pela convenção coletiva.


Nos deparamos ainda, com julgados em que a procedência dos pedidos são embasados em Acordos Coletivos de Trabalho, firmados diretamente entre empresa e sindicado profissional, com parâmetros de cálculo de horas extraordinárias diferenciadas para profissionais em home office, por exemplo.


De igual forma, multas normativas, como o próprio nome diz, guardam formas de cálculos diferentes. Casa categoria negocia e firma cláusulas com seus parâmetros e este aspecto deve ser observado com extrema atenção.


Logicamente, em se tratando de cálculo de liquidação de sentença, deverá ser observado se referida decisão efetivamente deferiu verbas e padrões convencionados nesses instrumentos normativos, para a apuração do cálculo.


Contudo, isso não exclui o calculista de ignorar os parâmetros da Convenção Coletiva de Trabalho ou ainda, eventual Acordo Coletivo firmado quando a sentença for omissa, ou para fins de cálculos iniciais ou provisão.


Há que se falar ainda, nos Dissídios Coletivos de natureza econômica. Quando sindicatos profissionais e patronais não firmam Convenções Coletivas por entraves na negociação, o litígio é levado a juízo para julgar as cláusulas que determinarão os reajustes e todos os aspectos econômicos que refletem no salário e demais verbas dos empregados daquela categoria profissional.


Esses dissídios, que são processos judiciais, contém sentenças e/ou acórdãos que estamparão tais parâmetros, sendo necessário verificar o transito em julgado destes ou o que determina a sentença do processo em que se apura o cálculo.


Outro ponto relevante é observar vantagens e acréscimos, tais como anuênio, triênio e quinquênio, bem como benefícios pagos com regras que consideram tempo de emprego, estipulando nas cláusulas as condições elegíveis e variação de valores, que deve ser levado em conta na hora de elaborar os cálculos.


De igual importância, o calculista deve observar a vigência de cada instrumento, de modo a limitar os cálculos nos períodos correspondentes. Além disso, necessário conhecer se durante a vigência, houve algum termo aditivo.

A retroatividade da Convenção Coletiva seguinte deve também ser objeto de análise, já que raramente são firmadas na data-base, prolongando as negociações posteriormente. Neste caso, necessário verificar a forma e o período, caso existam, de retroatividade das cláusulas econômicas.


Acordos de PLR também são objetos de muitas liquidações de sentenças trabalhistas. As condições de elegibilidade, valores, percentuais e demais regras firmadas entre empresas e sindicatos também são encontradas nesses instrumentos.


Para efeitos de liquidação de sentença, geralmente os Acordos e Convenções Coletivas que assistem o processo encontram-se nele juntados. Mas também é corriqueiro sentenças determinarem que os cálculos observem os parâmetros convencionados pela categoria sem que referidos documentos estejam elencados nos autos.


Desse modo, o calculista deverá solicitar a documentação pertinente ao cliente ou ainda obter diretamente no Sistema Mediador, inserido na página do Ministério de Trabalho e Emprego na internet, onde é possível consultar todos esses instrumentos.


Na EXECALC realizamos muitos cálculos de provisão, solicitados ainda na fase de conhecimento, geralmente quando do recebimento da Reclamação Trabalhista por nossos clientes. Nesse momento, torna-se crucial o conhecimento dos parâmetros existentes nos instrumentos normativos para aferição correta dos cálculos e com isso, temos logrado êxito quando comparado à liquidação de sentença do mesmo processo, o que reflete que nossos clientes estão realizando provisões corretas.


A importância dos instrumentos normativos das categorias, sejam eles Acordos ou Convenções Coletivas, é um tema que merece atenção. Conforme mencionamos, são fontes essenciais de matéria ao calculista. O sucesso na exatidão de um cálculo, depende, em muitas situações, da observância das cláusulas desses documentos.

 
 
 

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