Ajuda de custo do funcionário em home-office
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
A natureza indenizatória não admite abusos

O trabalho home-office já era debatido no meio corporativo como uma modernização das relações de trabalho, que visava possibilitar qualidade de vida e permitir melhores resultados de produtividade.
A pandemia mundial, forçosamente, adiantou o que antes era uma possibilidade, tornando-se uma alternativa transitória ou permanente, que alterou uma cultura organizacional.
Porém, este artigo não visa debater ou permear questões relativas as vantagens ou desvantagens do trabalho home-office, tampouco se estenderá nos resultados desse sistema de trabalho.
Temos acompanhado certo receio de empresas no pagamento de ajuda de custos para empregados com home-office e a crescente possibilidade do fisco avançar no entendimento de incidências tributárias dos valores pagos ao empregado a este título, destinado ao custeio do trabalho remoto, como despesas de energia, internet e suprimentos, o que repercutiria nas incidências tributárias dos cálculos, especialmente os de provisão.
A Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/2017, alterou o §2º do Art. 457 da CLT, determinando que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Atrelado a inteligência desse dispositivo, a Instrução Normativa SIT nº 144/2018, alterada pela Instrução Normativa SIT nº 145/2018, menciona em seu art. 10, incisos XIII, XIV e XV, que as ajudas de custo não integram a remuneração do empregado para fins do FGTS.
Já com relação ao Imposto de Renda, é necessária cautela. Para a Receita Federal, apenas estão isentas as ajudas de custos destinadas a atender despesas com transporte, frete, locomoção do beneficiado e seus familiares em caso de remoção de um município para o outro, sujeito a comprovação pelo contribuinte, conforme art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988, bem como no art. 35 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).
Apesar disso, a jurisprudência majoritária entende que as ajudas de custos, dada sua natureza indenizatória, ainda que habituais, não constituem fonte de incidência para o Imposto de Renda.
Em nossa análise, com a ressalva do Imposto de Renda isento em situação definida na legislação, nenhuma tributação é devida nas ajudas de custos destinadas a este fim, desde que não haja abusos por parte dos empregados e empregadores, de modo que a natureza da verba não seja descaracterizada e compreendida como salário ou vantagem, sob pena de ser tida como verbas remuneratórias.
Comments