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As Súmulas 101 e 318 do TST nos cálculos de integração das diárias

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 4 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Saiba como a Lei 13.467/17 mudou o critério de aplicação da Jurisprudência


O Tribunal Superior do Trabalho editou nos anos de 2005 e 2003, respectivamente, as Súmulas 318 e 101 para regular as diárias pagas a empregados na integração do salário, de modo que consubstanciou o entendimento de que se estas ultrapassarem 50% do salário mensal, deverão integrar para efeitos remuneratórios, reflexos, incidências fiscais e FGTS.


Súmula nº 101 do TST

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.


Súmula nº 318 do TST

DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.


Com efeito, os Tribunais Regionais vinham aplicando esse entendimento desde então, integrando as diárias no salário somente quando o montante ultrapassava metade do salário dos empregados que recebiam esse tipo de pagamento.


Com o advento da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, houve uma significativa alteração nesse sentido, posto que o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, passou a estabelecer que as importâncias pagas ao trabalhador a título de diárias não integram a remuneração, não constituem base de incidências fiscais e previdenciárias, além de não incorporar ao contrato de trabalho.


Nota-se, portanto, que a alteração legislativa passou a encontrar certa resistência às Súmulas 101 e 318 do TST. Por ocasião deste confronto, chegou a ser pautado junto ao Tribunal Superior do Trabalho a revisão das Súmulas, elencando um rol de temas que deveriam ser reapreciados pelos ministros da Corte em decorrência das alterações trazidas pela reforma trabalhista.


No entanto, o julgamento dessa e outras alterações da jurisprudência do TST, vem sendo adiado desde 2018 e foi suspenso por decisão do próprio Tribunal, que aguarda julgamento do SFT de Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o Art. 702, “I”, da CLT, que estipulou novos critérios para estabelecimento ou alteração de Súmulas.


Neste ínterim, a problemática emerge nesses confrontos entre lei e Súmulas 101 e 301 que permanecem em vigor e com redação inalterada. A maioria das decisões tem fixado o entendimento da modulação, ao passo que integra as diárias recebidas com valores maiores que 50% do salário da remuneração até o advento da Lei 13.467/2017 e após, deixam de aplicar em virtude da alteração legislativa havida. Todavia, ainda que menores, há decisões na justiça trabalhista que aplicam as referidas Súmulas, independente da alteração no Art. 457 da CLT.

 
 
 

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