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Horas-Extras: Oitava ou Quadragésima Quarta hora semanal?

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

O assunto gera muitas controvérsias na Justiça do Trabalho.


É comumente atropelado nos cálculos trabalhistas, gerando impugnações e favorecendo o encaminhamento da liquidação para perícia contábil. É possível evitar esse embate utilizando os critérios corretos, através da interpretação dos dados que serão a base do cálculo de horas extras.


A resposta para a aferição correta encontra-se no próprio conceito das horas-extras, já que é considerado trabalho extraordinário, aquele que é realizado além 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de trabalho.


Exemplificando, se a jornada diária do trabalhador é de 8 horas diárias de segunda à sábado (seis dias), ele trabalha 48 horas semanais. Portanto, o trabalhador não extrapola a jornada diária limitada a 8 (oito) horas por lei, no entanto, excede o limite de jornada semanal de 44 horas.


Pode haver também, partindo do exemplo dado, situação oposta, onde esse mesmo trabalhador labora nas segundas e terças-feiras 10 horas diárias, deixando de trabalhar no sábado, situação em que houve horas-extraordinárias acima da 8ª hora, sem que fosse ultrapassado as 44 horas semanais.


Conhecendo tais diferenciações e desmembrando os conceitos, é possível auferir as horas extras analisando a forma como cada qual foi realizada, bem como se conclui que há o método de apuração diária e o semanal, onde o calculista deverá ter a cautela de não inserir nos cálculos horas-extras de formas duplicadas, onde a mesma hora extraordinária é calculada em ambos os métodos.


O artigo 7º, XIII, da CF/88 não autoriza ou determina a apuração cumulada do excesso do módulo diário com o excesso do módulo semanal, sob pena de configuração de evidente "bis in idem" e enriquecimento sem causa do credor.


Desse modo, o resultado da apuração das horas-extras não depende exclusivamente da jornada efetivamente realizada pelo empregado, mas também na forma correta como os cálculos são efetuados, podendo haver grandes divergências se houver interpretação equivocada dos dados do cartão-ponto.


Cabe ainda esclarecer que as sentenças estipulam ou dão parâmetros para as formas de cálculos de acordo com o entendimento de casa juiz. Vemos situações em que se determina o cálculo das horas-extras diárias mesmo não tendo sido ultrapassada a quadragésima quarta, exclusivamente. Ainda, situações em que só se defere as horas-extraordinárias quando ultrapassadas a quadragésima quarta. Em um terceiro critério, determina-se o cálculo sob os dois critérios, prevalecendo o que for mais benéfico ao reclamante.


Em cada uma das situações, os juízes levam em consideração efetivamente a jornada laborada, se a habitualidade das horas-extras é capaz de formar horários britânicos ou situações pontuais em que o prolongamento da jornada foi exigido.


O que se deve considerar, para efeitos de cálculo de liquidação, é justamente os parâmetros deferidos e partindo deles, somado ao conhecimento técnico exigido para apuração dos cálculos, a cautela necessária para evitar o bis in idem.


 
 
 

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