Incidências Tributárias nos Cálculos Judiciais
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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A exatidão nos cálculos deve considerar particularidades do contribuinte

Uma vertente de extrema importância em matéria de cálculos judiciais diz respeito às incidências tributárias, de modo que sejam apuradas de acordo com o fato gerador que determina o recolhimento que cada uma delas.
No entanto, nas impugnações diárias que realizados, temos percebido ausência de cautela nos cálculos judiciais com relação a essas incidências, em especial das contribuições sociais e do imposto de renda, o que nos motivou a escrever sobre o tema, dada sua importância e relevância.
As sentenças geralmente não trazem parâmetros específicos acerca das incidências fiscais. Cabe ao calculista conhecer da legislação, consubstanciada nas Leis, Súmulas, Orientação Jurisprudenciais e especialmente, às Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Ainda, deve considerar particularidades de cada contribuinte, de modo a aplicar alíquotas corretas, aproveitando os benefícios fiscais concedidos. Empresas inseridas nas normativas do Simples Nacional, por exemplo, carregam uma diferenciação na apuração de contribuições e tributos que por ventura venham a incidir em seus cálculos.
De igual modo, cada empresa possui uma particularidade no cálculo do RAT, cujo percentual varia de acordo com o risco e a atividade econômica da empresa, e recebe influência do FAP, a medida que ocorrem acidentes de trabalho.
Nota-se que essa última situação diz respeito a particularidades da empresa e devem necessariamente ser considerada nos cálculos das contribuições previdenciárias incidentes sobre os cálculos trabalhistas.
Dessa forma, se evidencia a importância de conhecer e apurar os cálculos e suas incidências tributárias com especificidade, conhecimento e técnicas corretas, para que não se recolha valores menores ou maiores do que os efetivamente devidos, não inserindo o cliente em cenários de insegurança jurídica ou enfrente questionamentos em matéria fiscal.
Na Justiça do Trabalho, os juízes frisam a incompetência para efetivação dos descontos fiscais e previdenciários, conforme aponta a Orientação Jurisprudencial nº 141 da SDI-I, bem como inexiste a execução desta última, por força da Lei 10.035/00.
Com isso, se o tributo em questão for calculado a menor ou de forma incorreta, há o risco do contribuinte responder processos administrativos ou judiciais em outra esfera de competência do Poder Judiciário, o que reforça a necessidade do conhecimento técnico na apuração dos cálculos judiciais.
A Reforma Trabalhista e suas alterações e interpretações posteriores, somado a Emenda Constitucional 103 (Reforma Previdenciária) trouxeram significativas alterações que precisam necessariamente ser observadas no momento da apuração dos cálculos.
Em empresas especializadas na elaboração dos cálculos judiciais, esses emaranhados de informações são introduzidos dentro da operação, em seus sistemas e planilhas próprias e conferidos com olhar crítico na conclusão dos cálculos.
Ainda, deve o calculista estar atento às modificações trazidas na desoneração da folha de pagamento, que alterou as alíquotas e as bases de cálculos, introduzindo inclusive regras diferenciadas a alguns segmentos econômicos. Essas modificações, repercutem no cálculo trabalhistas nas circunstâncias e períodos condizentes.
As contribuições destinadas a entidades e fundos terceiros também pode interferir na apuração das incidências fiscais de algumas atividades, razão pela qual necessitam ser conhecidas suas alíquotas e particularidades.
Outro fator que interessa na apuração das contribuições sociais e fiscais incidentes nos cálculos, diz respeito ao abatimento dos valores pagos a mesmo título: a chamada compensação, muitas vezes, por falta de conhecimento ou habilidade técnica, são esquecidas na hora da liquidação, o que majora significativamente os valores finais.
O Imposto de Renda, muitas vezes também calculadas de forma equivocada, despreza parâmetros contidos em instruções normativas importantes. É imprescindível conhecer onde há incidência desse imposto e principalmente, os períodos de apuração.
Acrescentamos ainda, em matéria de cálculos trabalhistas, há necessidade de se observar as Súmulas do TST, como a 368 e 401, que correspondem a importantes parâmetros de observação para a aferição dos tributos incidentes.
Muito embora se discuta sua natureza jurídica, um encargo importante o qual também devemos abordar, é o FGTS – Fundo de Garantia do Trabalhador Salariado. A base de cálculo está contida expressamente 457 e 458 da CLT, que elenca as verbas que devem ser consideradas. No entanto, há legislações esparsas que necessitam de atenção, como a que introduz alíquota diferenciada aos aprendizes e do empregado doméstico, cuja multa rescisória e somada, o que majora a alíquota final.
Percebam que o amadorismo é adjetivo inadmissível nos cálculos judiciais. Eles representam não só o resultado de um processo, mas também adentram na esfera de obrigações e responsabilidades de ordem tributária, que direta ou indiretamente, influenciam no resultado do negócio da empresa ou do cliente.
Por esta razão, sempre frisamos a necessidade de constante aperfeiçoamento e capacitação técnica, para que o profissional da área de cálculos esteja atualizado acerca das constantes mudanças legislativas e saiba emprega-las com expertise em seus cálculos judiciais.
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