Liquidação de Inicial minimiza o risco de sucumbência?
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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Entendemos que sim. Isso porque, o ingresso de uma reclamação trabalhista apontando valores devidos, ainda que estimados, possibilita uma análise dos pedidos conexos e eventuais reflexos, de modo que eles sejam pleiteados nos limites em que o reclamante tenha direito. Ainda, afasta o risco da ausência de pedidos já que, de outro lado, possibilitara enxerga-los e determina-los, o que torna recomendável ser realizada para propositura de ações.
A reforma trabalhista consignou no Artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, a necessidade de apontar valores líquidos e certos, com indicação de cada um deles na inicial. Trouxe ainda, a sucumbência devida ao patrono da parte vencedora, dos pedidos julgados improcedentes, independentemente de estar assistido por sindicato, uma novidade na Justiça do Trabalho.
Essas duas mudanças, somadas, trouxeram questionamentos sobre o risco da sucumbência e a necessidade da liquidação inicial dos pedidos. O TST, através da Instrução Normativa nº 41, interpretou que a liquidação dispensa planilha de cálculos, bastando estima-los.
Concordamos que o cálculo fidedigno deverá ser realizado no momento da liquidação de sentença, mesmo porque dependem de documentos que geralmente são juntados pela reclamada. Algumas verbas, como horas-extras, dependem de cartão-ponto e necessidade da real apuração.
Por outro lado, entendemos que liquidar por estimativa a inicial, minimiza o risco de sucumbência por permitir o correto direcionamento dos pedidos, evitando eventual indeferimento, que acarretará diretamente na sucumbência.
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