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O cálculo do intervalo intrajornada: Uma análise necessária

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

A natureza indenizatória e o tempo suprimido demandam cautela no exame do processo judicial


O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e a alimentação durante a jornada de trabalho, sofreu alterações significativas com a Reforma Trabalhista ocorrida no final de 2017 e ainda hoje, passados mais de três anos em vigor, gera contrariedades e exige cautela no exame do processo objeto de cálculo.


Houve alteração tanto nos critérios de concessão, quanto na forma de cálculo e na natureza da verba e ainda, na necessidade de observar os instrumentos normativos das categorias profissionais para aferição de vantagens diferentes daquelas definidas na lei.


Até a alteração legislativa que comentamos, o intervalo mínimo era de uma hora. Desde a reforma, é passível de flexibilização, respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas acima de seis horas diárias e quinze minutos para jornadas acima de quatro e igual ou inferiores a seis horas, podendo inclusive ser objeto de acordo individual com o próprio empregado.


Se houver descumprimento por parte do empregador, na chamada supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, as empresas eram obrigadas a pagar ao trabalhador prejudicado o período correspondente total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do quanto disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e da Súmula 437 do C. TST.


Hoje, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação serão indenizadas somente no período não gozado, de modo que o período efetivamente usufruído seja aproveitado.


Houve ainda mudança da natureza jurídica do instituto. A verba que possuía natureza salarial e era remunerada como se hora-extra fosse no caso de supressão, ainda que parcialmente. Com a nova lei passou a ter natureza indenizatória e, por esta razão, deixou de gerar reflexos nas demais verbas salariais e/ou rescisórias.


Estabeleceu-se que o adicional para as horas suprimidas será de 50%. Antes, como era calculado com parâmetros de horas-extras, esse percentual seguia os mesmos critérios e variações.


Com a significativa alteração, que repercute diretamente no cálculo judicial, há que se observar a formatação do cartão-ponto do empregado, de modo que as horas para fins de intervalo intrajornada sejam calculados de maneira correta, levando em consideração somente os períodos suprimidos, acrescendo o adicional fixado na nova lei e ainda, não os refletindo em outras verbas, dada sua nova natureza, agora tida como indenizatória.


No entanto, há um ponto de extrema atenção que precisa ser observado: a maioria das execuções em curso hoje, decorrem de processos iniciados antes da reforma trabalhista, cujos critérios se diferenciam, devendo o calculista realizar uma análise sob esta prima e sempre atentar-se ao que foi julgado.


Portanto, além de conhecer e debater essas alterações, o calculista deve atentar-se ao exame do processo em que os cálculos são objeto, o período iniciado e as especificidades do julgado. Os novos parâmetros devem, portanto, serem empregados nos cálculos iniciais, sejam para embasar propositura de ações e formar pedidos corretos ou ainda, para fins de provisão, sempre se atentando aos alinhamentos definidos pelo cliente e os pedidos formulados na inicial.

 
 
 

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