O cálculo trabalhista do Aeronauta
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 4 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
A profissão diferenciada exige cálculos diferenciados

O Aeronauta é um profissional diferenciado em matéria de legislação trabalhista. A profissão, que abrange os tripulantes das aeronaves, formados por pilotos e comissários de bordo, é regulada por lei específica, aplicando-se e com extrema cautela às disposições da CLT naquilo onde a lei própria dessa categoria não adentrar. Como fonte material de direito, há ainda muitas disposições contidas na Convenção e Acordos Coletivos de Trabalho, já que são representados por Sindicato com abrangência nacional que regula em seus instrumentos normativos os pormenores que a lei deixou de abordar.
Na edição do nosso Boletim Informativo de Dezembro/2020, mencionamos a importância dos ACT’s e CCT’s nos cálculos judiciais e na profissão do aeronauta, a análise e compreensão desses instrumentos são imprescindíveis na elaboração dos cálculos judiciais trabalhistas, seja para propositura de ações quanto para a liquidação de sentenças.
A Lei 13.475/17, que foi modernizada recentemente, se comparada à lei anterior que regulava a profissão, trouxe significativas mudanças e regulamenta o Contrato de Trabalho estabelecendo critérios da base contratual, escalas de trabalho, limites de jornada, voos e pousos, o sobreaviso e a reserva dos tripulantes, o conceito de viagem para fins trabalhistas, o repouso, folgas e férias. Todas essas condições de trabalho guardam grandes diferenças quando colacionadas a outros profissionais de regime celetista.
Por essa razão, o estudo aprofundado da lei e suas interpretações no meio jurídico e da jurisprudência garantem a aferição do cálculo e das bases de maneira correta e peculiar à profissão.
A Convenção Coletiva de Trabalho, nesta profissão diferenciada, é praticamente uma extensão ou um adendo da lei, do ponto de vista prático. Nesses instrumentos normativos estão dispostos parâmetros essenciais e interpretativos da legislação, não se limitando em auferir apenas pisos salarias e índices de reajustes, como ocorre na grande maioria das Convenções Coletivas.
Neste caso, há critérios específicos da composição da remuneração, diárias de alimentação que guardam total relação com a escala de trabalho, horas de voo, acréscimos decorrentes de extrapolação da jornada, regime de trabalho, multas convencionais e cláusulas de garantia de emprego que também podem refletir nos cálculos judiciais.
A maioria dos cálculos e verbas apuradas decorrem da escala de trabalho. É necessário conhecer e interpretar os códigos e nomenclaturas utilizadas, formar uma escala considerando a mais vantajosa entre a publicada e executada, saber apurar corretamente os DSR’s e os reflexos decorrentes.
Ainda, é necessário observar o período laborado, o tipo de empresa aérea contratante e a função do aeronauta, para a correta aplicação da lei a convenções da aviação regular, agrícola ou executiva.
Essas diferenciações exigem, sem sombra de dúvida, enorme capacitação técnica e experiências com cálculos judiciais desses profissionais cuja profissão formou, ao longo do tempo, peculiaridades fundamentais em seus contratos de trabalho para a aferição correta dos valores.
Comentários