Os critérios de juros na responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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Quando não se admite o benefício

Temos deparado com tratamentos divergentes sobre a mesma questão, quando enfrentada sob a ótica da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, que diz respeito à aplicabilidade dos juros de 0,5% que eram aplicados à Fazenda Pública, por força do que dispunha o Artigo 1-F da Lei 9.494/97.
Referido benefício, foi tido como inconstitucional por decisão da ADIN 5348, que alterou parcialmente o artigo. Desde então, passou a estabelecer que para efeitos de correção e juros, aplica-se os índices oficiais da remuneração básica e taxa de juros das cadernetas de poupança. Ainda assim, há um benefício considerável à Fazenda Pública quando estimamos em valores.
Sabe-se que nos Tribunais de Justiça estaduais, há ações que permeiam a matéria, onde há responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. Nestas situações, vemos que nos juízos cíveis, a aplicabilidade do benefício fiscal em questão é comumente aplicada.
Em contrapartida, vemos situação oposta sobre a mesma questão na Justiça do Trabalho, que na grande maioria dos casos, não admite o benefício, empregando os juros de mora legais mensais de 1%, como ocorre nos cálculos apontados ao devedor principal.
Mesmo antes da alteração do suscitado Art. 1-F da Lei 9.494/97, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), já vinha arrastando o entendimento da inaplicabilidade do benefício dos juros por ocasião da responsabilidade subsidiária, entendendo que se aplica tão somente à servidores e empregados públicos primários.
Por consequência, houve a edição da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I, que afastou o benefício dos juros à Fazenda Pública nas condenações subsidiárias.
Por tratar-se de Orientação Jurisprudencial, é necessário frisar que apesar da grande maioria das decisões estabelecer o critério dos juros de mora de 1% ao mês quando a Fazenda Pública se torna responsável pelo débito trabalhista em razão da subsidiariedade, ainda há entendimentos que aplicam o benefício fiscal aqui debatido em situações idênticas.
Há ainda, divergências de entendimentos quando a Fazenda Pública responde de forma subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos por entes públicos incorporados, empresas públicas e de economia mista, onde as particularidades do litígio é que vão determinar a prevalência ou não do benefício dos juros.
Cabe ao calculista observar os parâmetros elencados na decisão quando da liquidação de sentença no que tange à diferenciação de juros na responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública.
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