Os novos parâmetros fiscais dos Acordos Trabalhistas
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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A base de cálculo mínima é nova exigência às verbas remuneratórias

Muito se mencionou sobre a rapidez que o projeto que deu origem à Lei 13.876/19 tramitou. O que parecia ter o objetivo tão somente de prever acerca da antecipação de honorários periciais nas ações que o INSS fosse parte na Justiça Federal, ganhou alteração inesperada e veio a dispor sobre os acordos judiciais na esfera trabalhista.
Referida lei, acrescentou os parágrafos 3º-A e 3º-B ao art. 832, da CLT, que trouxe novos parâmetros para o cálculo das incidências do acordo, preconizando que salvo na hipótese de o pedido exclusivamente indenizatórios, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderão ter como base de cálculo valor inferior:ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício ou à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga, não podendo essa resultante ser inferior ao salário mínimo.
Além disso, na existência de piso salarial estabelecido em instrumento normativo da categoria, a base de cálculo deverá considera-lo, para fins de apuração.
Os novos parâmetros estabelecem, em linhas gerias, que se houver o reconhecimento, na decisão ou no acordo homologado, de verbas de natureza remuneratória, essa natureza jurídica (desde que legalmente imposta), deve ser observada, já que as partes não podem excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que expressamente se incluem na base de cálculo de contribuição previdenciária.
Ainda, estabeleceu a partir disso, a observância do salário mínimo ou do piso salarial da categoria ou da diferença entre o salário reconhecido e o efetivamente pago, o que resultar maior vantagem ao empregado acordante.
Muitas decisões acerca de acordos trabalhistas, determinam que o valor acordado seja proporcionalizado às verbas pleiteadas na inicial, justamente para que se evite mecanismos de aglomerar o valor acordado em verbas exclusivamente indenizatórias.
Com os novos parâmetros, decisões desta espécie certamente exigirão que os cálculos objetos da proporcionalidade do valor acordado levem em conta essas novas disposições contidas nos parágrafos 3º-A e 3º-B ao art. 832, da CLT, sob pena da transação não ser homologada.
Nessa seara, é importante lembrar que o parágrafo 4º e 5º deste mesmo artigo, validam a prerrogativa da União conhecer das decisões homologatórias e interpor eventual recurso das verbas discriminadas no acordo, o que reforça a necessidade dos cálculos judiciais a este título, serem realizados com observância assídua de todos parâmetros legais.
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