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Salário Mínimo e o Adicional de Insalubridade

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

A controvérsia acerca da base de cálculo

Sabemos que o Adicional de Insalubridade é uma suplementação salarial paga a empregados, porquanto estes se expuserem a agentes nocivos a sua saúde e calculada de acordo com o grau de exposição, variando entre 10%, 20% e 40%, de acordo com o grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, da exposição, conforme regulamentação da NR 15.


A grande controvérsia existente ocorre na base de cálculo em que esses percentuais devem ser aplicados. O Art. 192 da CLT, menciona que a base é o valor do salário mínimo regional. De outro lado, a CF/88 preconiza no Art. 7, inciso IV, que o salário mínimo não pode servir de base para cálculo de adicional.


Acendeu-se então, diante desta contradição, um debate jurídico com intuito de nortear o cálculo do referido adicional de insalubridade, uma vez que o TST vinha proferindo decisões no sentido de que o salário mínimo poderia servir de base devido à ausência de legislação específica.


Persistindo nos debates, o SFT editou a Súmula Vinculante nº 4, disponde que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.


Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o TST alterou a Sumula 228, determinando que o Adicional de Insalubridade fosse calculado sobre o salário base do empregado, com exceção de critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


Como a alteração da Súmula 228 que mencionamos se deu por força de decisão judicial, proferida pelo TST, o STF oportunamente se pronunciou no sentido de invalidar tal alteração, entendendo a que nova redação da Súmula 228/TST revelou uma aplicação indevida da Sumula Vinculante nº 4 do STF, e a substituição de salário mínimo pelo salário base dependeria de alicerce normativo.


Por não haver essa base normativa, consubstanciada em uma legislação específica, se utiliza como base de cálculo o salário mínimo. Surge então, um novo debate: utilização do salário mínimo nacional ou regional?


As decisões proferidas acerca desse tema, entendem que deve ser aplicado o salário mínimo nacional, por duas circunstâncias: A primeira, é que apenas cinco estados da federação possuem salários mínimos próprios. A Segunda, está no sentido de que o Adicional de Insalubridade não é um benefício, em sim uma contraprestação, e trabalhadores devem receber o mesmo valor quando expostos a exatas mesmas circunstancias, independente da região onde o trabalho insalubre é prestado.


Contudo, na seara do Adicional de Insalubridade, o calculista deve atentar-se com muita atenção nos critérios definidos no julgado objeto da liquidação, para obtenção dos cálculos fidedignos ao que foi debatido e julgado, já que nesta questão permeia divergências de entendimentos que vez ou outra, deparamos na hora de liquidar.

 
 
 

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