STF decide índice de Correção dos Débitos Trabalhistas
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic após citação são os novos parâmetros

A correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas se investiu de enorme insegurança jurídica que refletiu diretamente nos cálculos de liquidação de sentença e provisões.
Na última sessão planária de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais.
Por maioria dos votos, os ministros entenderam que até que surja lei que regulamente a questão, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, no que denominaram fase judicial, a aplicação da taxa Selic. Com efeito, a decisão da corte trouxe novamente duas fases nos cálculos trabalhistas.
De acordo com o STF, a Taxa Referencial encontrava-se defasada quando comparada ao poder aquisitivo da moeda e considerando a natureza das verbas trabalhistas.
Também por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
A decisão da Corte põe fim a um período de instabilidade jurídica que notadamente, se instaurou na Justiça do Trabalho e sobrestou inúmeras execuções, já que abriu oportunidades de debates e impugnações. Trouxe de certa forma, a segurança jurídica pretendida, ponto fim a questão em um debate que vem se estendendo, na visão de muitos juristas, demasiadamente.
No entanto, algumas questões pontuais deverão ser objetos de Embargos Declaratórios, pois não foram superados nos votos dos Ministros. Algumas delas, em nossa análise e verificando opiniões de renomados juristas, merecem ser destacadas:
· Na hipótese de litisconsórcio passivo, a modulação IPCA-E para a Selic se dará apenas com a citação de todas as reclamadas?
· Embora haja menção ao §1º do artigo 39, da Lei 8.177/91 (que determina a incidência de juros de 1% ao mês nos débitos trabalhistas), não há expressa declaração de sua inconstitucionalidade. Essa omissão é relevante? Ele continua vigente?;
· O artigo 883 da CLT fala em juros de mora desde o ajuizamento, mas a decisão do STF indica a Selic apenas a partir da citação. Da mesma forma, no caso de indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST prevê expressamente os juros desde o ajuizamento e a atualização apenas a partir da decisão de arbitramento. Assim, fica o questionamento de como ficaria na prática. Isso porque aplicar a Selic antes da citação ou do arbitramento (no caso de danos morais) implicaria inobservância aos critérios da súmula e da decisão do STF;
· Nos casos em que o juízo fixou juros de 1% ao mês e atualização pelo IPCA-E e a parte só recorreu do índice de atualização. Nesse caso, haveria coisa julgada quanto aos juros? Se sim, como ficaria a atualização do débito, já que — em tese — não seria possível aplicar a esses juros juntamente Selic (que já contém juros)?;
Essas lacunas e outros questionamentos que porventura surgirem, muitas vezes decorrentes de casos concretos, ainda guardam debate jurídico para que alcancem plena segurança jurídica.
Outro aspecto que cabe a nós mencionar, enquanto empresa de serviços de cálculos, é a questão do provisionamento, já que a EXECALC agrupa uma quantidade significativa de cálculos judiciais voltados para esta finalidade.
Hoje a maioria das empresas possui seu passivo trabalhista atualizado pela TR, ou pelas modulações como TR+IPCA-E ou ainda pela TR + IPCA-E + TR. O questionamento inicial se dá com relação aos impactos desse novo entendimento do STF.
Na fase Pré-Judicial, o impacto será maior nos valores provisionados devido a obrigatoriedade da aplicação neste período do índice IPCA-E, somado aos juros de 1%, e na fase Judicial, aplicação da taxa Selic a partir da data da Citação. O período de cálculo será determinante para que as novas regras de atualização sejam favoráveis ou desfavoráveis em relação a regra antiga.
Mesmo havendo peculiaridades a sanar, temos por certo que iniciamos o ano de 2021 com a definição pelo Supremo Tribunal Federal das atualizações dos débitos judiciais trabalhistas. O desafio agora, é acompanhar o deslinde daquilo que ainda necessita de entendimento e adequar os novos cálculos, sejam eles iniciais, de provisão ou liquidação de sentença, aos novos parâmetros definidos, desafio este o qual já estamos preparados para aplicar em nossas demandas.
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